O Poder de Policia no Estado
R: O poder no Estado-Policia era absoluto, logo ilimitado, assim sendo, utilizando o direito para controlar a sociedade, ordenando e coagindo, sem sujeitar-se a ele.
Já no Estado de Direito, esse poder absolutista deixou de existir, de fato que o poder de policia foi disciplinado por outros meio para que seja também subordinado, um exemplo foi a propriedade que virou subjetivo ao poder administrativo, mas não deixou de ser regulado por ele.
2. Por que a noção de poder de policia é problemática.
R: A noção de poder de policia é problemática primeiramente de como ela se dirigi em seu nome, “poder”, essa palavra traz que estado é absolutista em seu poder de policia e não um mero modo que se é, como todo ato administrativo, apenas a aplicação da lei.
3. O poder de policia no Estado Mínimo e no Estado Social.
R: A criação da idéia de Poder de Polícia foi criada para um Estado Mínimo, que não tinha foco em interferir na economia, mas sim, voltado à imposição de limites a liberdade e a propriedade. Hoje, no Estado Social, deixou de apenas ver o individual como era, e começou a atuar no coletivo, dando mais ênfase a projetos como, desenvolvimento nacional, a extinção da desigualdade social, entre outros.
4. Distinção entre administração de gestão, administração fomentadora e administração ordenadora.
R: De Gestão: correspondente a função de gerir, como sujeito ativo de determinadas atividades, que é de dupla modalidade: Prestação de serviços Públicos (os reservados ao Estado) e os de Serviços Sociais (Educação e Saúde).
Fomentadora: Tem a função de incentivar, de induzir, exemplo disto são as bolsas de estudos, incentivos fiscais e outros.
Ordenadora é de regulamentar com o seu emprego de poder de autoridade o setor privado.
5. Há substituição de poder de policia pela administração ordenadora é mera troca de rótulos? Justifique fundamentando sua resposta.
R: Poder de Polícia e Administração