Análise metodológica sobre a fragmentação social
Carlos Geraldo Teixeira
Juiz Federal; Pós-Graduado em Direito Público e Direito de Empresas; Mestrando em Direito Socioambiental pela PUC/PR.
RESUMO: Este trabalho pretende analisar a competência dos municípios na matéria ambiental disciplinada na Constituição Federal de 1988, que, dentre outros expressivos avanços, inclui passos significativos na descentralização e autonomia dos Municípios, que foram reconhecidos como entidades integrantes da República Federativa do Brasil e pelo ineditismo do trato constitucional na proteção ao meio ambiente. Traz à baila algumas dificuldades que permeiam as atribuições e funções decorrentes da competência municipal na seara ambiental, dentre elas a própria definição de seus quadrantes, no cenário trazido pela nova ordem constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Municípios. Federação. Competência. Meio Ambiente.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Município como ente federativo. 3 Repartição de competência no estado Federal. 4 A CF de 1988 e o meio ambiente. 5 A competência municipal em matéria ambiental. 5.1 Interesse local. 5.2 Competência material. 5.3 Competência legislativa. 6 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Na ordem constitucional inaugurada com a CF/88, consagrou-se, definitivamente, a autonomia municipal que vem expressa, principalmente, nos artigos 29 e 30.
Segundo o ministro aposentado do STJ, José Augusto Delgado 1, tem-se, consequentemente, no Texto Constitucional atual, a federação reformulada, com maior participação dos municípios em sua composição. Embora não corrigido de todo, pelo altíssimo grau de centralização, até então existente, foi dado um largo passo para formalizar a integração das comunidades menores à organização político-administrativa do Brasil. Em face desse acontecimento, há necessidade de, no momento vivido, interpretar-se dinamicamente o federalismo brasileiro, na busca da imposição de um processo democrático