Resumo lei 599/73
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências
Prof. Altamiro Jose dos Santos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Lei 5991/73
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Art. 2 - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidades técnica.
Lei 5991/73
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Art. 3 - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficentes sem fins lucrativos.
Lei 5991/73
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Art. 4 - conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; II-Medicamento produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; Lei 5991/73
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Art. 4 - conceitos:
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
Lei 5991/73
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Art. 4 - conceitos:
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado À defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
Lei 5991/73
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Art. 4 - conceitos:
V - Órgão sanitário competente órgão de fiscalização do Ministério da
Saúde, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
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