Resumo Lei 13.878
As licitações e os contratos administrativos, no âmbito do Município de São Paulo, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta lei. Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.
Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes:
Conceito de Reforma
Conceito de Serviço de Engenharia
Espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso.
Toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-cientificos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP
O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo Sistema de registro de preços => (regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades do Município e observado o disposto nesta lei).
O registro de preços será feito mediante concorrência, a ser processada pelo órgão que tenha interesse na contratação de fornecimento ou prestação de serviço, cujas quantidades e periodicidade tenham que ser definidas em função de conveniência futura da Administração Municipal => (Exceto os casos em que houver inviabilidade de competição,