Resumo IED I - Direito - Kelsen
O projeto de Kelsen era que houvesse uma ciência das normas que atingisse a neutralidade e objetividade. Construindo assim uma autonomia disciplinar para a ciência jurídica. As normas jurídicas devem ser estudadas pela ciência do direito, as normas morais pertencem ao campo da ética. O raciocínio da ciência jurídica vai primar pela questão da validade, sobre o que vai ser valido ou não.
Uma das maiores preocupações do jurista em sua obra era buscar a distinção entre ciência jurídica e direito no que se diz respeito à validade formal afastando do direito as questões de conduta, se são verídicas ou falsas, o questionamento é com relação a interpretação com relação a validade formal das normas.Pois para Kelsen a questão da justiça é relativa.A tarefa de discutir sobre isto é da ética.
O relativismo axiológico de Kelsen reduziu a ciência jurídica aos estreitos limites do formalismo normativista.
A hermenêutica da teoria kelsiniana na maioria das vezes tem por seus interpretes uma aplicação ideológica profundamente burguesa, visando à satisfação dos grupos restritos dominantes.
A essência da hermenêutica jurídica consiste em uma operação mental que acompanha o processo e aplicação do direito de uma escala superior a uma escala inferior. Pode - se assim interpretar em qualquer hierarquia que se encontre a norma, o que define na verdade é o grau de liberdade da atividade hermenêutica.
A interpretação dos órgãos aplicadores é denominada por Kelsen como a interpretação autentica, e as demais são interpretadas como não autentica. Aquela que cria direitos e normas e as que não criam. Quando um órgão se pronuncia sobre o conteúdo de uma norma produzindo um enunciado normativo vinculante. Os demais entes ao interpretarem não produzem este enunciado mesmo que diga qual o sentido da norma.
No contexto de interpretação o raciocínio do jurista deve se constituir a partir de uma norma jurídica dada , para chegar a própria norma jurídica