Resumo Expandido
Rafael Machado Severo Os negócios bilaterais, isto é. Os que decorrem do acordo de duas ou mais vontades, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie de negocio jurídico, segundo CLOVIS BEVILAQUA “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Por conseguinte, cada vez que a formação do negocio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos diante de um contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos. Como ensina MESSINEO, o contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vinculo obrigacional entre elas. Tal vinculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só podem desatar pela concordância de todos os interessados. Segundo CAIO MARIO, o fundamento ético dos contratos é a vontade humana, desde que atuem em conformidade com as leis que regem a relações contratuais. E o descumprimento da avença, por qualquer das partes, salvo nos casos previstos em lei, sujeita o inadimplente a reparação de perdas e danos, conforme previsto no art. 389 do Código Civil de 2002: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. GIORGI justifica tal obrigatoriedade no dever de veracidade, segundo o qual, o homem deve manter-se fiel as suas promessas, em virtude da lei natural que o compele a dizer a verdade. Pode calar-se ou falar, mas se fala, promete e a lei o obriga a cumprir tal promessa. Portanto o acordo entre as partes deve ser voluntario e livre de coação, mas após a celebração do contrato cria-se uma obrigação de cumprir cada qual a sua parte no contrato, e não o fazendo gera uma obrigação de reparação por perdas e danos