Resumo ESCOLAS JUR DICAS MANUAL DE SOCIOLOGIA JUR DICA
Ana Lucia Sabadel
ESCOLAS JURÍDICAS
“Escola jurídica”: grupo de autores que compartilham determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade, as regras de interpretação das normas jurídicas e os conteúdos que o direito deveria ter – “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser figurado”. São consideradas como produto de determinadas épocas e culturas jurídicas. A existência das características em comum de escolas jurídicas nos permite classificá-las em dois grandes grupos: moralistas e positivistas.
1. ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO (DIREITO NATURAL / JUSNATURALISMO)
As escolas moralistas acreditam que o direito é pré-determinado por “leis”, encontradas em valores, princípios, obrigações e regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. Uma forma de conceber o direito natural entende que este é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Apesar de não ser escrito, influencia o direito criado pelos homens. Outra vertente concebe o direito natural como um direito ideal: um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, criado pelos homens. Essa é a corrente seguida na atualidade.
1.1 Jusnaturalismo grego
Nem os filósofos e nem os políticos gregos dedicaram-se à interpretação do direito escrito e em nenhuma das cidades gregas formou-se uma classe de juristas que se tivesse ocupado do desenvolvimento de uma ciência jurídica. Em Atenas, por exemplo, no período democrático, as decisões da política cotidiana eram tomadas em assembleia geral da qual participavam todos os cidadãos (exceto mulheres e estrangeiros, excluídos desse conceito). Quando se tratava de atividade de caráter legislativo, a decisão era tomada por uma assembleia de cidadãos escolhidos por sorteio. Em casos de litígio, decidiam os tribunais populares. O sistema jurídico fundamentado sobre normas escritas era