resumo DPT prova 2
Ação: direito publico (entre o particular e o estado), humano e fundamental ( 5º,XXXV), autônomo (não depende de preexistência de direito material) e abstrato (não se sabe o resultado da demanda), constitucionalmente assegurado à pessoa natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou metaindividuais.
Elementos da ação: partes (titulares e representantes dos direitos ou interesses materiais deduzidos em juízo), pedido (elemento objetivo da ação, imediato (solicitação ao Estado, proferir sentença) e mediato (bem da vida reivindicado, condenação), causa de pedir (motivos fáticos e jurídicos que justificam).
Classificação das ações: conhecimento (autor invoca visando uma sentença terminativa ou definitiva. Condenatórias, constitutivas ou declaratórias), executivas (credor da sentença pede a efetivação desta. Títulos judiciais e extrajudiciais (termos de ajuste de conduta)), cautelares (ação preventiva para assegurar direitos e o resultado útil do processo principal. Preparatórias ou incidentais. CPC, típicas e atípicas), dissídios coletivos (ações coletivas stricto sensu. Defesa de interesses gerais e abstratos de categorias profissionais/econômicas. Possibilidade da JT criar normas coletivas: poder normativo. Decisão no DC: sentença normativa (acórdão). Não condenatória)e coletivas lato sensu (ações coletivas pelo MPT ou Sindicatos, de natureza condenatória, mandamental ou executiva lato sensu).
Condições da ação: possibilidade jurídica do pedido ((quando a pretensão deduzida não esteja amparada pelo direito objetivo ou existe proibição expressa de deferimento da pretensão dentro do ordenamento), legitimidade das partes (titularidade ativa ou passiva da ação, pertinência subjetiva, ordinária ou extraordinária (substituição)) e interesse processual (necessidade de intercessão do Estado, utilidade efetiva ao dano alegado