Resumo "Dos delitos e das penas"
Cesare Bonesana
São Paulo
2014
Capítulo I: Origens das penas
No primeiro capítulo, o autor parte de uma visão contratualista ao mencionar a origem da vida em sociedade e a consequente origem das penas.
No estado de natureza, os homens são livres para determinar suas ações e seguir suas paixões, pois não estão sujeitos a nenhum controle estatal. Contudo, a liberdade presente na descrição não pode ser exercida em sua plenitude.
O estado de natureza também tem como característica promover um constante estado de guerra. Ao ser humano é mais cômodo, então, abdicar de uma parcela de sua liberdade de forma a legitimar o poder estatal.
O poder do Estado se caracteriza por a este ser concedido o uso exclusivo da força. Ele a aplica no caso de infrações das leis estabelecidas e ela se dá na forma de penalidades previstas em legislação.
O poder de polícia estatal é extremamente necessário ao se analisar a natureza humana. As leis não seriam respeitadas se não houvessem “motivos sensíveis” para tal. Portanto, no caso de infração das leis estabelecidas, o Estado aplica penas anteriormente previstas em legislação.
Capítulo II: Direito de punir
A necessidade de punir é algo inquestionável ao se tratar da convivência em sociedade. O respectivo soberano tem legitimidade para aplicar punições, desde que a aplicação esteja de acordo com a necessidade.
Os desejos dos seres humanos não são saciados pelo que podem conseguir individualmente através da natureza. Passam então a conviverem em grupos para buscar suprir tais desejos.
Entretanto, para conviver em grupo, é preciso abdicar da liberdade de autogovernar-se antes vista no estado de natureza, e emprestar o poder que cada indivíduo possui de julgar as ações e fazer algo a respeito.
A parcela abdicada da liberdade humana é o mínimo necessário para a convivência em grupo, sendo considerada abuso qualquer interferência que vá além disso. O direito de punir reside,