Resumo dos Delitos e das penas
Autor: Césare Beccaria
Aluna: Juliana Pereira de Sousa
Direito 1º C – Facear
I. INTRODUÇÃO – As vantagens da sociedade devem ser igualmente distribuídas para todos os seus membros, porém, a maioria é fraca e vive na miséria e o privilégio do poder e a felicidade é dada para um grupo em particular. Foi este o momento de examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los.
II. ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR – Os homens foram forçados a ser reunir e viver em sociedades, portanto, para viver em harmonia, abrem mão de uma parte de sua liberdade e a soma das partes destas liberdades formou a soberania na nação, sendo o soberano do povo responsável pela soberania e pelas leis. E o conjunto destas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir.
III. CONSEQUENCIAS DESTES PRINCIPIOS – O legislador cria as leis que fixam as penas para cada delito e o magistrado somente poderá aplicar uma pena estatuída pela lei. O soberano cria leis gerais e todos devem submeter-se e não pode julgar se alguém violou. No delito, o soberano afirma que o contrato social foi violado e o acusado nega esta violação. É preciso que um magistrado decida esta contestação, pronunciando se há um delito ou não. A atrocidade dessas sentenças se não fosse reprovada pela filosofia que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos, para isto, bastará provar que essa covardia é inútil e odiosa, contraria a toda justiça e a própria natureza do contrato social.
IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS – O soberano interpreta as leis penais e o juiz deve examinar se tal homem praticou ou não um crime e deve fazer um silogismo perfeito. Quando as leis forem fixas e literais, quando só confiarem ao magistrado à missão de examinar os atos dos cidadãos, para decidir se tais atos são contrários ou conforme a lei escrita; então não verão os cidadãos submissos a uma multidão de