Resumo disciplina de linguagem jurídica e argumentação
Embriaguez + direção de veiculo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo
SILVA, Marcio A. G. Embriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo?. Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20846 Publicado em 01/2012
O artigo trata da questão de direção de veiculo automotor sob estado de embriaguez que resulte em morte, salientando que tal delito pode ser enquadrado em duas legislações diferentes, quais sejam: Código Penal e Código Brasileiro de Trânsito.
Argumenta o autor, Marcio Alberto Gomes Silva, que o operador do direito vivencia a dúvida: enquadrar o crime segundo o artigo121 do Código Penal, homicídio doloso (com incidência do dolo eventual). Homicídio significa morte violenta ou destruição da vida e é doloso quando o agente que o praticou tinha intenção de matar. No caso de dolo eventual, o sujeito assume o risco de causar o resultado, mesmo que não tenha a firme determinação de fazê-lo. O artigo 121 prevê pena de 6 a 20 anos.
Ou caracterizar o delito segundo o Código Brasileiro de Trânsito, artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, a conduta culposa é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. Pena de 2 a 4 anos.
A questão do conflito de leis ou antinomia parece simples de resolver se invocarmos o Princípio da Especialidade, o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. “Lex specialis derogat legi generali”. Neste caso então o CTB, prevaleceria.
Entretanto, continuando a seguir a linha de raciocínio do escritor, o conflito continuará a ser levantado com vistas a servir ao interesse de uma ou outra das partes envolvidas no processo, considerando ainda que são crimes muito parecidos com penas bem diferentes, o que resultaria em grande pressão sobre delegados, promotores e juízes, pois os