Resumo - Direito Fundamental à Saúde
A Constituição Federal de 1988 representou um marco no avanço democrático nacional. Direitos que nunca foram assegurados no Texto Constitucional, foram erigidos a patamares nunca antes conquistados no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso da saúde, considerada um direito fundamental social, conforme disposto no art. 6º.
A discussão sobre um conceito para a saúde atravessou os séculos. Após a Segunda Guerra Mundial, quando o mundo encontrava-se com os resquícios das atrocidades sofridas, passou-se a questionar, com mais veemência, as condições humanas e a necessidade de garantia efetiva dos direitos humanos. Iniciou-se então um movimento com a ONU que, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabeleceu um vasto campo de dispositivos referentes aos direitos sociais, em especial à saúde. Sob os efeitos do pós-guerra, a ONU incentivou a criação de órgãos, surgiu a OMS (Organização Mundial de Saúde), passando a saúde a ser com um dos direitos fundamentais de todo ser humano.
O marco teórico-referencial do conceito de saúde foi erigido em 26 de julho de 1946, no preâmbulo da Constituição da OMS, que assim o definiu: “Saúde é o complexo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença e outros agravos”, deixando claro, mais adiante que, “a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo pode atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo ser humano”.
O Brasil sofreu tardiamente os efeitos referentes aos direitos sociais trazidos perlo pós-guerra. Como Dallari