resumo de "Teoria do Processo e Teoria do Direito: O Neoprocessualismo"
Faculdade de Direito
Teoria Geral do Processo II
Teoria do Processo e Teoria do Direito: O Neoprocessualismo.
Niterói, 2013
O autor, ao iniciar a discussão acerca das novas premissas teóricas do Direito e da Teoria Geral do Processo, irá traçar os aspectos gerais do momento atual do pensamento jurídico: o neoconstitucionalismo.
Serão quatro pontos a serem discutidos. O primeiro, trata-se do papel concedido à Constituição, onde sua força normativa é inegável, e servira de fonte para todo o ordenamento jurídico. Há claro contraste com o modelo anterior, onde a Constituição limitava-se a expor uma série de medidas pouco ou quase nunca irradiadas ao sistema jurídico. Pode-se falar, portanto, nesta fase, de um Estado Constitucional.
O segundo ponto a ser abordado trata-se do emergente principialismo, ou teoria dos princípios, que também irá guiar a ordem neoconstitucional. Os princípios dispostos de forma extensa na Carta Constitucional passarão a ter força normativa, negada anteriormente, e também irão orientar fortemente as normas infraconstitucionais.
O autor destaca também o entendimento do papel criativo da atividade jurisdicional, em contraste com seu caráter classicamente estático. Isto se dará por novas fundamentações hermenêuticas, onde a concretização dos textos normativos será guiada por postulados, princípios e regras.
Por fim, a autêntica expansão e concretização dos direitos fundamentais também irão basear a aplicação e a formulação do direito positivo, assim como também será termo d legitimação do mesmo.
O autor também destacará os abusos e incompreensões resultantes desse novo marco teórico, entendidas como “supervalorização das novidades do neoconstitucionalismo”. A primeira delas será a valorização das normas-principio em detrimento das normas-regras, o que poderia acarretar no aumento da insegurança jurídica justamente porque as primeiras possuem conteúdo