Resumo de Penal 2
Concurso de pessoas (agentes) – Questão da autoria - Conduta de uma pessoa cometendo um delito, que pode ser praticado por uma pessoa (unisubjetivos), ou por várias pessoas (plurisubjetivos)
Concurso eventual – As pessoas se unem pra praticar aquele delito que poderia ser praticado apenas por uma pessoa (unipessoal) Ex: Assalto a banco
A doutrina brasileira escolheu tomar como base o art. 29 CP, uma norma de extensão típica, ou seja, o tipo penal é aplicado a todo mundo como se eles estivessem praticando uma única conduta. Isso desconsidera outras teorias que foram montadas pra explicar, se nesse caso, estaríamos nos deparando com um crime só ou com vários.
Teoria unitária ou monista - Mesmo com a intervenção de várias pessoas considera-se que apenas um crime foi cometido, e não vários, pois as diversas condutas vão convergir para atingir um único objetivo, então seria um dolo único. Eles responderiam “solidariamente” na medida da sua culpabilidade. “É uma equivalência de responsabilidades”.
Teoria dualista - desconsidera a equivalência das responsabilidades e resolve considerar cada conduta autonomamente. O autor tem o comportamento principal, ele é o autor do delito. O partícipe tem um comportamento acessório, acaba ficando atrelado ao comportamento principal.
Teoria pluralista - várias pessoas e vários delitos, se cinco pessoas participam do roubo, seriam considerados cinco roubos. Comportamentos simultâneos, considera cada um dos comportamentos , como sendo praticados ao mesmo tempo.
Quatro requisitos para o concurso de pessoas:
- Pluralidade de pessoas: mais de uma pessoa com comportamento juridicamente relevante participando daquele delito, sendo esse comportamento de ação ou omissão. Caso tenham os dois juntos, deve se verificar se aquele que se omitiu tinha o dever legal de agir. Caso o comportamento seja só de omissões, ha uma divergência doutrinaria acerca da existência ou não do concurso de pessoas. Segundo Grecco