Resumo das páginas 70 a 87 do livro curso de direito internacional público. husek, carlos roberto.
Professora: Marília Rosa Lopez.
Acadêmico: Cássio Mauro Carretoni Lopes. R.A.: 200705608
Resumo das páginas 70 a 87 do livro Curso de Direito Internacional Público. HUSEK, Carlos Roberto. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
1. Classificação - Tratados em espécie
Os tratados podem ser classificados de duas maneiras: quanto a forma; e quanto ao critério material. Em relação à forma, podem ser vistos quanto ao número de partes e quanto ao procedimento. Em relação ao critério material, temos os tratados-contratos, os tratados normativos e, dentro destes, ainda, os tratados especiais.
a) Quanto à forma: a.1) Número de partes - O tratado pode ser bilateral ou multilateral. Bilateral se somente dois são os partícipes, e multilateral nos demais casos. a.2) Procedimento - É uma distinção do tratado segundo o procedimento adotado para sua conclusão. Existem tratados que necessitam de ratificação e/ou adesão; outros, não. Ratificação é o ato formal internacionalmente imprescindível para definir direitos e obrigações dos co-partícipes de um tratado. Não é a ratificação constitucional interna do país, através do órgão próprio (Legislativo) e em obediência às regras imperativas emanadas do próprio Estado, mesmo porque o procedimento, sob esse aspecto, varia de Estado para Estado, mas o que qualifica essa classificação é o ato que ocorre na sociedade internacional, como fato dentro dessa sociedade. Escrevemos acima "ratificação" e/ou "adesão", porque esta última é a fórmula que aquele que não participou das negociações de um tratado, mas deseja fazer parte dele, tem para se obrigar internacionalmente. O ato de adesão tem idêntica natureza e igual finalidade do ato de ratificação. a.2.1) Tratados solenes ou em devida forma - São aqueles que passam pelas seguintes fases: negociação,