Resumo CPC - Recursos
É o recurso cabível contras as decisões e interlocutórias (art. 162, parágrafo 2 do CPC: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente.), de primeira ou superior instância, proferida no processo de conhecimento, de execução ou cautela, seja qual for o procedimento adotado.
Didier: Quando interposto imediatamente nos mesmos autos em que a decisão recorrida foi proferida sendo desnecessária a formação do instrumento, por já se encontrarem os autos no tribunal onde deverá ser apreciado o mérito do recurso. É o caso, por exemplo, do chamado agravo regimental ou agravinho, interposto contra decisão do relator, que tem seu processamento previsto em regimento interno do tribunal e que prescinde da formação do instrumento, eis que os autos onde é interposto já se encontram no tribunal onde será apreciado pela câmara ou turma julgadora, sem necessidade de deslocamento físico do recurso para outro tribunal.
3.2.1 – ESPÉCIES DE AGRAVO
A) AGRAVO INTERNO (também conhecido com agravo legal)
É o recurso cabível contra decisões proferidas pelos relatores dos recursos nos tribunais, nas hipóteses em que a eles se dá autorização para proferir decisões como juízos monocráticos, já que a regra é o principio da colegialidade.
Art. 532: Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Embargos infringentes).
Art. 545: Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente... (Agravo de Instrumento em Resp ou RE).
Art. 557, P1: Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (demais recursos decididos monocraticamente).
Art. 120, PU: Havendo