Resumo Constitui o
Pode se dizer que Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização.No sentido jurídico, porém, a constituição pode ser definida como a lei fundamental e suprema do Estado, produto do Poder Constituinte Originário, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, a distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Um dos principais objetivos do constitucionalismo é, indubitavelmente, a proteção dos direitos fundamentais do ser humano. Isto, que já era verdade no final do século XVII, quando se estabeleceram as primeiras constituições escritas, continua válido neste final do século XX, quando o arbítrio e o autoritarismo ainda os ameaçam.
III. A Constituição de 1824
III.A) Antecedentes históricos
A convocação de uma Assembléia Constituinte com a finalidade de elaborar a primeira Constituição do Brasil antecede à própria proclamação formal de Independência do País, em 7 de Setembro de 1822. Dom Pedro, devido à grande agitação política a favor do fim da subordinação a Portugal, convocou a Assembléia Constituinte, que se instalou em 3 de Maio de 1823. Considerando o projeto Constitucional ultraliberal e revolucionário, D. Pedro dissolve a Constituinte, e o conselho de Estado se encarrega do novo projeto, que é outorgado pelo imperador em 25 de Março de 1824. A dissolução da Assembléia Constituinte ensejou o surgimento de uma revolta, em diversos Estados brasileiros, que ficou conhecida como Confederação do Equador, com a importante participação de Frei Caneca, em Pernambuco.
Seu governo era monárquico, hereditário, constitucional e representativo (art.3o). Havia quatro poderes distintos: Judiciário, Executivo, Legislador e Moderador. (art.10) Este era exercido exclusivamente pelo Imperador e, devido às imensas faculdades que lhe