Resumo Constitucional I pt.2
2º SEMESTRE
CONSTITUCIONAL I
Direito Constitucional I
Conceito:
é um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições Objeto:
é a CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição
Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico
Teoria Constitucional
Origem: 1215 – Rei João Sem-Terra começou a cobrar impostos e para controlar a ânsia tributária criaram-se dispositivos legais que limitavam essa sistemática
Revolução Americana (1776) Constituição Americana (1791)
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
“Constitucionalismo”
Constituição de 1824 (Brasil)
Conceito: considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O
CONJUNTO DE NORMAS QUE ORGANIZA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO
ESTADO.
“Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisição e o exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação” – José Afonso da
Silva. Síntese: conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do
Estado.
“É o conjunto de normas (regras e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos, uns em face dos