RESUMO CONST 2
União é pessoa jurídica de direito publico interno. Age como empresa por isso tem personalidade jurídica. Ela presenta a República Brasileira. Contudo, não representa a única forma de se ter um estado federal é preciso ter esfera ou níveis de poder.
Relembrando...
O Estado unitário o poder é centralizado;
Já no estado unitário descentralizado os entes não têm autonomia.
Existe uma diferença entre ele os estado federal e a divergência encontra-se na autonomia, pois é algo que só os entes federativos têm.
Mas... o que é autonomia? É o poder de se autoorganizar. Ex.: art. 25- Os Estados se organizam e regem-se pelas constituições e leis q adotarem, observada a constituição e leis que adotarem, isso é autonomia. Faz-se isso observando os preceitos oriundos do poder originário.
Teoria da natureza jurídica, voltando... Então há dois níveis de poder. O que se quer dizer com isso? Que o todo possui soberania e a parte detém autonomia, logo, estes são os 2 níveis . Ok?
Se o Estado é poder, o que tem em comum entre o poder central- o todo- e os entes federativos- é o poder, só que esse poder é uma parcela do todo. Ok? Dessa forma, o ente federativo detém autonomia que nada mais é que o pode se auto-organizar determinando regras básicas, amparo jurídico o poder de se constituir a partir do todo.
Se vc é submetido a uma ordem jurídica, não pode gerir nada, pois está debaixo de uma jurisdição maior, o poder constituinte é o poder de criar o Estado, poder originário, o poder de fato, poder humano, já para organizar as parcelas (entes) usa-se o poder de direito, um poder que é oriundo não mais do poder do homem, mas, sim, do poder da constituição estabelecida.
Poder constituinte originário e poder constituinte derivado:
Lembre-se:
Para organizar o todo é necessário o poder constituinte originário fundado no poder de fato, do homem;
Para organizar as partes será segundo a constituição, poder constituinte derivado fundado no poder