RESUMO CODIGO ETICA PSICOLOGO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e
Financeiras em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado e passa a vigorar o Código de Processamento Disciplinar, composto dos seguintes Títulos:
Título I - Das Disposições Gerais;
Título II - Do Processo Disciplinar Ordinário;
Título III - Do Processo Disciplinar Funcional:
Capítulo I - Da Fase de Instauração do Processo;
Capítulo II - Das Penalidades.
Título IV - Do Processo Disciplinar Ético:
Capítulo I - Dos Atos Preliminares;
Capítulo II - Dos Atos Processuais:
Seção I - Da Notificação, da Citação e da Intimação;
Seção II - Da Revelia;
Seção III - Das Provas.
Capítulo III - Da Instrução do Processo;
Capítulo IV - Do Julgamento dos Processos;
Capítulo V - Das Penalidades;
Capítulo VI - Dos Recursos;
Capítulo VII - Dos Julgamentos do CFP;
Capítulo VIII - Da Execução;
Capítulo IX - Das Nulidades;
Capítulo X - Da Revisão.
Título V - Das Disposições Comuns aos Processos Disciplinares:
Capítulo I - Dos Prazos;
Capítulo II - Da Prescrição;
Capítulo III - Dos Impedimentos;
Capítulo IV - Das Disposições Finais.
Art. 2º - Revoga-se a Resolução CFP nº 006/01, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2007.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Presidente
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CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As faltas disciplinares e infrações ao Código de Ética praticadas por psicólogos, no exercício profissional ou no cargo de