Resumo CLT titulo III
Capítulo I
Das normas especiais da tutela do trabalho.
Resumo – Das disposições especiais sobre duração e condição de trabalho.
Seção I.
Art. 224 – Duração normal em bancos, casas bancárias e Caixa econômica Federal será de 6 horas/dia útil com exceção de Sábados perfazendo 30h semanais. O artigo não se aplica a função de gerência e cargos de confiança.
Art. 225 – Pode ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias não excedendo 40 semanas.
Art. 226 – O regime especial de 6 horas também se aplica a porteiros, pessoal da limpeza, telefonistas de mesa, serventes e outros bancários.
Seção II.
Dos empregados no serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial de radiotelegrafia e radiotelefonia.
Art. 227 – Serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou radiotelefonia, os operadores trabalharão 6 horas/dia ou 30h semanais.
§1 – Se forem obrigados a permanecer no serviço terão acréscimo de 50% sobre o seu salário normal.
§2 – Domingos e feriados serão considerados extraordinários e obedecerão quanto a sua execução e remuneração ao que dispuserem empregados e empregadores.
Art. 228 – Operadores não poderão trabalhar de maneira ininterrupta quando a velocidade for de 25 palavras por minuto.
Art. 229 – Empregados sujeitos a horário variável, fica estabelecido a duração máxima de 7 horas/dia de trabalho e 17 horas de folga com 20 minutos para descanso de cada um dos empregados sempre que o esforço for por mais de 3 horas.
Art. 230 – A direção de empresas deverá organizar as turmas de empregados para a execução de seus serviços revezando os que fazem a mesma função.
Seção III
Dos músicos profissionais
Art. 232 – Carga horária de seis horas em teatros e congêneres. Haverá um acréscimo de 25% sobre hora normal toda vez for ultrapassado às seis horas.
Art. 233 – A duração poderá ser elevada em até oito horas diárias, respeitando os preceitos gerais.
Seção IV
Dos