resumo artigos 160 a 166 cp
Art. 161 – Da usurpação: é a exploração torpe do crédito, parte integrante do patrimônio – em detrimento do que, compelido pela necessidades, recorre ao auxilio financeiro do onzenário, que assim constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem. Objetividade jurídica e material: a posse e o patrimônio imobiliário, admite-se tentativa. Reclusão, de um a três anos e multa, sua ação penal e publica incondicionada. Embora seja delito próprio, não é de mão própria, e pode ter partícipes.
Art. 162 – Supressão ou alteração de marca em animais: os bens jurídicos protegidos são a posse e propriedade de semoventes ( gado, carneiros ,porcos et.) convém destacar que o bem jurídico protegido, não é a marca do animal, pois aquela é apenas o meio de proteger ou identificar a propriedade deste. A conduta tipificada é suprir, que significa fazer desaparecer.
Art. 163 - DP Dano: o bem jurídico protegido é o patrimônio público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. Nesta previsão legal, ao contrario da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi. Consumação: com efeito danoso, é admite-se tentativa. Reparação do dando: salvo a hipótese do parágrafo único inciso I , vide CP art. 16, concurso de crimes: se o dano é meio ou resultado de outro crime, ficará absolvido por este.
Art. 164 – introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: o bem jurídico continua sendo a posse e a propriedade imóvel, que constituem aspectos do patrimônio, especialmente contra dano causado por animais é plantações e terrenos