Resumo AGRAVO RETIDO
Dos Agravos, a espécie “retida” é considerada regra, sendo o “de instrumento” aplicado apenas em suas exceções. Esse recurso é assim nomeado, pois, se recebido, o mesmo tem como função ficar junto – retido- aos autos do processo, pendente de análise, até que seja apresentada a sentença. Tal procedimento ocorre devido ao fato do Agravo Retido ser um recurso que tem efeito devolutivo, porém diferente dos demais, em que é recebido pelo juiz, entretanto não é analisado de pronto. Para que isso ocorra, é preciso que o pedido de análise seja reiterado no teor da apelação da sentença quando apresentado pelo agravante ou, em caso negativo, a reiteração deve acompanhar as contrarrazões.
O Agravo retido será cabível quando das decisões interlocutórias, conforme art. 522 do atual CPC, isto é, quando forem proferidas, no curso do processo, decisões sem efeito de sentença e que não apresentem prejuízo imediato à parte ou que possam causar danos de difícil reparação. Nesta última hipótese, deverá ser interposto o Agravo de instrumento.
O recurso em tela não requer qualquer preparo e deverá ser apresentado no prazo de 10 dias da intimação das partes, devendo ser endereçado ao Juiz a quo. A parte agravada disporá do mesmo prazo para recorrer do recurso. Quando a decisão interlocutória ocorrer em AIJ, a interposição deverá ser interposta imediata e oralmente, não sendo reconhecida se feita por escrito posteriormente ao evento. As mesmas condições são aplicadas às contrarrazões.
Em suma, uma vez que o juiz tenha recebido o Agravo Retido, ele ficara apensado ao processo sem qualquer resolução de mérito, e este só será avaliado após a sentença/ contrarrazões que reiterar o pedido de análise preliminar do agravo. Se provido, o processo voltará a fase referente ao agravo retido, podendo influenciar qualquer fase posterior, principalmente a sentença, podendo essa ser mantida ou reformada.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro (Coord.) Direito Civil Esquematizado. 2