RESUMO 60 LINHAS
A obrigação de prestar alimentos por conta de deferimento de liminar nos autos de medida cautelar de alimentos provisórios é uma, que é determinada mediante decisão interlocutória, e que se não obedecida levará a execução do devedor se for proposta uma ação de execução. O mesmo irá acontecer se a obrigação de prestar alimentos for resultado de pronunciamento judicial. Já a terceira possibilidade se refere à obrigação de pagamento de alimentos decorrente de sentença final.
Não importa se a decisão de pagamento da obrigação alimentar tenha sido decidida por sentença ou por decisão interlocutória, ela deve ser cumprida, sob pena de vir o devedor a ser executado por meio de ação de execução.
A execução, no caso de não pagamento pelo devedor, respeitará o seguinte procedimento: intimação para, no prazo de 15 dias cumprir o devedor com a obrigação e se não cumprir, restará a penhora e avaliação de seus bens, podendo o devedor apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Todo esse procedimento é encontrado a partir do art. 475-J do CPC. Esse procedimento é um modo de execução menos agressivo, o qual não comporta a prisão do inadimplente. Se baseando pelo artigo citado o credor pede tão somente a intimação para que a obrigação seja cumprida e, não sendo, ocorrerá a penhora de bens sem, no entanto, pedir prisão em caso de não cumprimento, e é proposta para cobrar parcelas vencidas a um certo tempo e não incluindo os últimos 3 meses de não pagamento.
Já o art. 733 do CPC apresenta a ação de execução que permite a prisão do devedor se ele não cumprir com a obrigação, dando o prazo de 3 dias para cumprir com a obrigação ou provar que pagou ou justificar o não pagamento. A prisão será pelo prazo máximo de ate 3 meses e o cumprimento desta prisão não quita a divida. Para