Resum O Administrativo
I – Noção: essa teoria se refere a situações imprevistas ou previstas, mas inevitáveis, em regra, supervenientes à assinatura do contrato, estranhas à vontade das partes, que ocasionam um desequilíbrio excessivo na relação econômico- financeira do contrato, exigindo a sua revisão ou repactuação; II- Fundamento Legal: princípio “rebus sic standibus” (enquanto as coisas estão assim ) - princípio segundo o qual é possível a revisão dos contratos de execução diferida ou sucessiva, tendo em vista situações extraordinárias que ocorrem durante a execução contratual e resultam no desequilíbrio econômico- financeiro. Obs.: O princípio “rebus sic standibus” flexibiliza o princípio da “pacta sun servanda” nos contratos administrativos.
Circunstâncias extraordinárias que modificam os contratos administrativos (área administrativa) – previsão legal Art. 65, II “d” a) Fato do Príncipe: são situações imprevistas e extraordinárias decorrentes do poder de império do Estado, mediante a edição de atos normativos (leis, regulamentos, decretos) que repercutem nos contratos desequilibrando a relação econômico – financeira (Ex. mudança de moeda, mudança da ordem constitucional, recessiva carga tributária, aumento de salário); b) Fato da Administração: ocorre em situações, nas quais a Administração é parte na relação contratual, sendo assim, por ato unilateral deixa de cumprir suas obrigações contratuais, prejudicando a outra parte e desequilibrando a relação econômico-financeira (Ex. Art. 8, XII ao XVI da Lei 8666); c) Caso fortuito ou força maior: são situações imprevistas ou previstas, mas inevitáveis que repercutem na execução contratual onerando excessivamente uma das partes.; d) Interferências imprevistas: são situações que surgem antes da assinatura do contrato, porém se revelam surpreendentes e excepcionais durante a sua execução, onerando excessivamente o acordo inicial.
Equação econômico-financeira dos