RESULTADO
1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.
2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.
(RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
STJ: 28/06/2011 A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado. (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) STF: 02/01/2012 Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os