Restingas e as normas.
“Na primeira noite, eles aproximaram-se e colheram uma flor do nosso jardim.
E não dissemos nada.
Na segunda noite, já não se esconderam, pisaram as flores, mataram o nosso cão.
E não dissemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles, entrou sozinho em nossa casa, roubou-nos a luz, e, conhecendo o nosso medo, arrancou-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada.”
Vladimir Mayakovski (1893-1930)
Foi exatamente Mayakovski que me veio à mente, quando recebi, em 2010, cópia da declaração de voto do Ministro do STJ e ex-conselheiro do Conama, Herman
Benjamin no Recurso Especial nº 945.898 - SC (2007/0094247-7), que violentava literalmente a definição de Restinga, que aprendi nos bancos escolares, estudando
Sedimentologia, no curso de Geologia.
Para compreender minha indignação precisamos retornar no tempo e observar com certa parcimônia os descaminhos oferecidos na norma, ao longo dos tempos, ao significado do termo Restinga:
O Conama considerando a ausência de uma regulamentação sobre possíveis usos das Reservas Ecológicas Particulares (Áreas de Preservação Permanente) e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico editou, por determinação da Resolução
Conama nº 008, de 5 de junho de 1984 a, hoje revogada, Resolução nº 04/85, que definia Restinga como:
“Restinga” - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como "vegetação de restingas".
Para originalmente definir as “Reservas Ecológicas Particulares”, hoje conhecidas por APP’s o Conama, de forma acertada, utilizava-se de conceitos geológicos, para identificar estas áreas, interpretados, na literatura científica, por Alberto Ribeiro
Lamego (1946), Viktor Leinz e Josué Camargo Mendes (1963) Othon Henry
Leonardos (1979), Argeo Magliocca