Respostas tributário
a) Os prazos para a restituição dos valores pagos indevidamente ao fisco ou anular a decisão que negou a restituição encontram-se previstas no Código Tributário nacional, de forma pragmática, não havendo dificuldades que façam a doutrina versar e divergir sobre o assunto, assim, para obter o prazo devido para a referida situação basta breve consulta ao Código Tributário Nacional, que dispõe em seu artigo 168 o prazo para a restituição do pagamento indevido, sendo este de 5 anos, sendo o mesmo aplicado para a esfera administrativa, tanto para fins de compensação tributária, quanto para as repetições do indébito, na via administrativa ou judicial.
b) Por certo, há para o contribuinte direito à compensação por meio administrativo, na forma prevista no art. 74 da Lei n.9.430/96, permitindo-se que possa ser efetuada mediante créditos e débitos de tributos administrados pela Receita Federal, ainda que distintos os destinos da arrecadação, no entanto, exige-se prévio requerimento ao Fisco. A compensação, como já mencionado, possui o mesmo prazo da repetição previsto no art. 168 do CTN, pois configura, sem dúvidas, uma forma de restituição. Nessa esteira, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido do tributo, poderá optar pela compensação a ser realizada na via administrativa e/ou repetição do indébito, seja na via administrativa ou judicial. A base para tais possibilidades é que não é devido ao Estado obter enriquecimento desmotivado, e portanto ilícito, sob seus administrados.
Questão 2 – Bloco 1
a) A questão versa sobre o do art. 164, III do CTN, a ação de consignação em pagamento é a via mais adequada para garantir que este seja efetuado ao ente competente.
b) A União e o Município de Pedra Grande devem figurar no pólo passivo da consignatória em litisconsórcio passivo obrigatório, por figurar a União como parte Ré no processo, é este arrastado para a competência da Justiça Federal, por força do disposto