RESPOSTAS NR 2
A IN n.° 01/94, dispõe sobre procedimentos da inspeção do trabalho na área rural. Saliente-se o disposto no “I – DOS PROCEDIMENTOS”, item “1. PARA O RECRUTAMENTO DE MÃODE-OBRA”: caso o empregador tenha necessidade de arregimentar trabalhadores de outras localidades diversas daquela onde será prestado o serviço, deverá comprovar à Delegacia Regional do Trabalho – DRT a contratação regular (assinatura da Carteira de Trabalho, contrato escrito dispondo sobre a duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e condições de retorno à localidade de origem do trabalhador), para que se expeça Certidão Liberatória, que será exigida pela Polícia Rodoviária Federal e Estadual, em eventuais fiscalizações que constatarem o transporte detrabalhadores. A DRT do local para onde serão transportados os trabalhadores será comunicada, para efetuar o efetivo acompanhamento. O empregador responsável pelo recrutamento de mão-de-obra deverá dar ciência aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais do local de origem e aos do destino dos recrutados. Lamentavelmente, na prática, faltam condições para que se possa promover o efetivo cumprimento da IN.
38 – Dentro dos aspectos "Segurança e Saúde do Trabalhador" o que merece prioridade (o que é importante ser observado)?
No caso de "ameaça à vida ou à saúde do trabalhador", o Agente da Inspeção do Trabalho poderá requerer a interdição do estabelecimento ou embargo da obra, conforme N. R. 01 e 03 da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/78, devendo o Auto de Infração indicar que o empregador está expondo a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente (art. 132 do Código Penal).
39– Como o agente de inspeção do trabalho deve notificar o empregador?
Sempre que for necessário notificar o empregador rural, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá utilizar a Notificação para Apresentação de