Respostas Das Quest Es Referente Ao Trabalho Da Cadeira De Rela Es Trabalhistas E Sindicais
1. Não, visto que a Constituição Federal legislou marcou definitivamente a intervenção do Estado sobre os direitos do trabalho ao legislar o seu artigo 7°, devendo somente haver negociações referentes estes direitos quando for em benefício ao trabalhador (parte frágil da relação de trabalho), jamais em seu prejuízo.
2. Sim, necessita estar, visto que a tomada de serviços trata-se da necessidade de contratar os trabalhadores para a sua atividade fim, enquanto o trabalho temporário é especificado em lei (CLT), onde a empresa faz uso deste contrato de trabalho com outra empresa para o específico fornecimento de trabalhadores temporários para demandas de serviços em determinadas épocas do ano. Ex: Natal, Páscoa, etc.
3. Cooperativa é sem fins lucrativos, porém esta afirmação não quer dizer que a mesma não terá lucro necessário a ser dividido entre seus cooperados. Os requisitos desta são: voluntariedade na criação do trabalho, independência e autonomia do cooperado, objeto comum, autogestão, liberdade de associação e de desligamento, estabilidade na associação.
4. O FGTS, ao substituir a antiga lei da estabilidade, foi o marco inicial da flexibilização do Brasil; a quebra da irredutibilidade salarial por acordo ou convenção coletiva do trabalho (artigo 7°, inciso VI da Constituição Federal) e redução geral e transitória dos salários até 25%, por acordo judicial.
5. O trabalho em domicílio já é previsto na nossa legislação. É disposto na CLT, em seu artigo 6°, que “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Trata-se de contrato de trabalho atípico, visto que os serviços serão prestados na casa do empregado, ficando atenuado o elemento de subordinação desta forma.