resposta a aacusação
Autos n° 201302276764
Marcos Vinícius Siqueira Paiva, já qualificado aos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS:
Marcos Vinícius Siqueira Paiva foi denunciado pela suposta prática do delito de furto, forma tentada, art. 155, caput, combinado com art.14, II do código penal. Figura nos autos que (fls.), no dia 27 de junho de 2013, por volta das 21:30 horas, no estacionamento do Goiânia Shopping, situado na Avenida T-10, n° 1300, Lote 10/18, Setor Bueno, nesta Capital, o denunciado teria supostamente, fazendo uso de um alicate, cortado a corrente de aço que prendia a bicicleta, marca Mazza Bikes Fire, de cor branca com detalhes em vermelho, quadro de alumínio, 21 marchas, avaliada em R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais), pertencente à vítima Thiago Rosa Ferreira.
Ademais, consta também, que após romper o aludido obstáculo, tentou subtraí-la, o que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a interferência do encarregado de estacionamento do shopping, Wanderson Carlos Dionízio da Silva. II – DO DIREITO:
Nucci (2014, p. 222): conceito de crime impossível (tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
Nucci (2014, p.226) Furto sob vigilância: trata-se de hipótese extremamente polêmica, suscitando correntes que apoiam a ocorrência de crime impossível, enquanto outras a rejeitam. Pensamos, no entanto, que há duas possibilidades nesse caso. Quando o agente se encontra em um supermercado, por exemplo,