Resposta Ministerial
--, neste ato representado por sua genitora, --, ambas já devidamente qualificadas nos presentes autos, em atendimento ao despacho de fls. 27, vêem em tempo, MANIFESTAR a cerca do parecer Ministerial e DECLARAR que:
A Requerente -- não contraiu matrimônio na esfera cível com o de cujus --, o que impossibilita atender o pedido de juntada da certidão de casamento (fls. 26), ora requerida pelo Ministério Público.
Contudo, esclarece que em época ambos conviveram em situação de União Estável, o que caracteriza a formação da família entre as Requerentes e o de cujus. Nesse sentido, preceitua o art. 1.723 do CC, em seu caput que: “ Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Logo, há de ser entendido que em nada ficam prejudicadas as Requerente pela ausência do matrimônio civil, uma vez que resta-se provado a filiação de paternidade do de cujus com a menor -- uma vez que consta na certidão de nascimento o nome do de cujus devidamente registrado como o pai (doc. fls. 22).
Em tempo, também consta no parecer Ministerial o pedido para a juntada dos documentos pessoais do de cujus, bem como a comprovação da profissão do mesmo, o que também não provem.
A Requerente --esclarece que todos os documentos do de cujus se perderam no tempo em que se deu o óbito, restando assim prejudicado o cumprimento da solicitação Ministerial.
Assim, diante da situação exposta, as Requerente requerem a Vossa Excelência o normal prosseguimento do feito, e caso seja o entendimento, requerem em tempo oportuno a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que os mesmo forneçam todos os dados que se fizerem necessários para a Retificação do Registro