Resposta 3
1- Conforme o Art. 1857, caput, CC toda pessoa capaz pode dispor por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, após sua morte, já no parágrafo segundo, permite disposições testamentárias de caráter não patrimonial .
2- Direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).
As características do direito da personalidade são: Intransmissíveis, Irrenunciáveis, Inalienáveis, Imprescritíveis e Vitalícios.
3 – A vida, embora seja um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não se caracteriza como direito absoluto já que prevê em algumas situações a pena de morte, em caráter excepcional, como no Art. 5º, XLVII, “a”, que diz que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerras e no Código Penal, o qual admite, entre outras hipóteses, o homicídio em Estado de Necessidade - Art. 24 CP, Legítima Defesa Art. 25 CP, assim, em determinadas formas de aborto - Art. 128, I e II.
4- O testamento vital é um documento assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara os tipos de tratamentos médicos que aceita ou rejeita, devendo isso ser obedecido futuramente em caso de situações que impossibilite o testador de exprimir seu desejo. Diferencia-se do testamento em geral, porque são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
5- Conforme Enunciado nº 528 das jornadas de Direito Civil é válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, chamado de testamento vital, onde as pessoas estabelecem sobre o tipo de tratamento de saúde, ou o não tratamento que deseja, em casos de não poder se