RESPOSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE NO BRASIL
A responsabilidade civil pela perda de uma chance teve origem na França, no final do século XIX, em que apresentou uma dedicação maior ao tema por parte da doutrina e da jurisprudência, mas foi estudada pela primeira vez na década de 40, na Itália, quando Giovani Pacchioni tratou do assunto na obra Direto Civil Italiano, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa
A Responsabilidade Civil tem sua base no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Conforme o artigo 927 do Código Civil brasileiro descreve que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e no seu parágrafo único apresenta “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De modo que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que surge da conduta ilícita do agente que o causou. O ato ilícito gera o dever de compensação da vítima, mas nem toda obrigação de indenização deriva de ato ilícito. No entendimento de Silvio Venosa: reparação do dano não é somente do ato ilícito causadora do dano, a responsabilidade civil pode ter origem na violação de direito que causa prejuízo a alguém. (2003, pag. 12):
http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/responsabilidade-civil-no-direito-brasileiro/26382/
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A responsabilidade Civil por perda de uma chance não foi estudada profundamente pelo nosso ordenamento Jurídico pátrio, no Código Civil de 1916 continham dispositivos que enumeravam os bens protegidos pelo ordenamento. Com o Código Civil de 2002 e com a expansão do conceito de danos reparáveis, bem como a possibilidade de alteração do nexo causal, juntamente com a evolução do instituto da responsabilidade civil, a teoria da perda de uma chance ganhou força para o seu