Responsável profissional da nutrição
A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS , é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.
O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 419/08, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.
Importante: A responsabilidade técnica em alimentação e nutrição é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por empresa.
Esclarecimentos sobre o Responsável Técnico - RT
A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica ( segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS ), é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
A ausência de um responsável técnico