Responsabilidades
1) Substituição ou transferência
1. Substituição tributária
A substituição é um instituto jurídico que autoriza seja atribuída a responsabilidade pelo resgate de certos e determinados deveres obrigacionais a outrem que não o obrigado originário, ocorrendo uma troca de sujeição no pólo passivo do vínculo obrigacional. Exemplo muito conhecido de substituição é a que imputa ao empregador o dever de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias devidas por seus empregados, após descontá-las destes. Também a obrigação atribuída à fonte pagadora, de reter e recolher imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuar, é um exemplo de substituição, no caso, tipicamente tributária.
2. No RS: legislação aplicada no ICMS L.C. 87/96; lei estadual 8.820/89.
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o