REsponsabilidade
Foi criada no Brasil, a Responsabilidade da Pessoa Jurídica, na Constituição de 1988, porém esta desde então é um assunto jurídico que gera bastante polêmica entre os doutrinadores. Analisando o meio ambiente como um bem de responsabilidade de toda uma coletividade, este protegido pelo nosso ordenamento jurídico, contudo gera debate entre doutrinadores. O debate vem a ser de ambientalistas que defendem a norma do artigo 225, § 3º, CF... “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”. De controvérsia os penalistas que reforçam que o princípio societas delinquere non potest, este sendo, a punibilidade penal inaceitável entre os entes coletivos, cabendo então exclusivamente à punibilidade administrativa ou civil, com isso a força da CF. Lutando estes, para qualquer tipo de responsabilização coletiva. Em meio a toda essa discussão o Supremo Tribunal firmou a sua posição para este:
“validade da tramitação do feito criminal em que se apura o cometimento de delito criminal, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física” (cf. RMS n.º 37.293-SP, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/05/2013). Assim trazendo jurisprudências com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica.
RE 548181 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 14/05/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S) : JUAREZ CIRINO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO VALENTE MOREIRA
INTDO.(A/S) : HENRI PHILIPPE REICHSTUL
Ementa
EMENTA AGRAVO