direito
1) Quais as características fundamentais dos títulos de Crédito?
Preliminarmente cumpre destacar o conceito mais utilizado na doutrina sobre títulos de créditos (Cesar Vivante apud Coelho) “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Os títulos de crédito estão classificados na seara dos Direitos das Obrigações, e dividem-se em 3 (três) características; relações creditícias (formalidade); é dotada de facilidade de cobrança do título “extrajudicial” em juízo (Executividade); e pela facilidade de circulação e negociação do direito nela inserido (Negociabilidade)1.
2) Em que consiste a Literalidade:
a) Princípio da Literalidade consiste em dar concretude em sua forma, ou seja, o que não estiver contido nele expressamente não terá validade2.
3) O que é autonomia do título?
É autonomia do título de crédito em relação a sua origem, quando colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio originário, dando segurança jurídica a terceiros de boa-fé3.
4) Em uma nota Promissória, onde será considerado como sendo o lugar do pagamento, se faltar indicação especial do lugar onde o título foi passado?
Art. 76 [...] Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória4. (Grifou-se).
5) Qual o prazo de prescrição das ações do portador da Nota Promissória contra os endossantes e contra o sacador de uma Nota Promissória?
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacado prescreve em 1 (um) ano, consoante prevê o art. 70 da Lei Uniforme.
6) Qual o prazo de prescrição para a execução do cheque?
Prescreve em 06 (seis) meses a pretensão executória, conforme prevê o art. 59 da Lei 7357/85.
7) O comprador pode deixar de aceitar a duplicata e em quais casos?
Somente nas