swrgwrhwerhwsrh
5705 palavras
23 páginas
Haroldo Guilherme Pinheiro da SilvaAdvogado. Professor-Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA)
UNIÃO ESTÁVEL :
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 9.278, de 10.05.1996
Sumário: 1. Nova lei regula a união estável, e derroga a anterior. 2. Tratamento legal ampliado. 3. Novo perfil da união estável. 4. Direitos e deveres específicos mútuos. 5. Constituição e partilha do patrimônio comum. 6. Administração do patrimônio comum. 7. Direito a alimentos. 8. Medida cautelar de separação de corpos. 9. Direito real de habitação. 10. Direito sucessório. 11. Conversão da união estável em casamento. 12. Competência exclusiva do juízo da vara de família; segredo de justiça.
Belém - Pará
1996
1. Nova lei regula a união estável, e derroga a anterior.
No dia 10.05.1996, foi promulgada a Lei nº 9.278, publicada no Diário Oficial da União do dia 13.05.1996, que entrou imediatamente em vigor, derrogando a Lei nº 8.971, de 29.12.1994, de modo que ambas regulam, atualmente, a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
O Projeto de lei nº 1.888/91 (levou o nº 84/94, no Senado)1, e que gerou a recente lei, inspirou-se em estudo do destacado civilista Álvaro Villaça Azevedo2, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, em que o ilustre civilista procura disciplinar inteiramente a matéria. No Congresso, porém, recebeu modificações, emendas e substitutivo, que reduziu o âmbito de seu alcance. Assim, a nova lei (nº 9.278/96), que nenhuma referência faz em seu texto à anterior (nº 8.971/94), só revoga a precedente no que lhe é incompatível, estando, assim, a união estável disciplinada, hoje, pelos dois diplomas legais.
Três dos onze artigos do projeto aprovado receberam veto (os arts. 3º, 4º e 6º), com as razões declinadas na