Responsabilidade Social Ambiental
Noções Introdutórias
RESPONSABILIDADE - Conceituada como sendo a obrigação de responder pelas nossas próprias ações. Ações essas que possuem justificativas (em tese) baseando-se nos motivos e razões. Contudo, isso não nos desobriga de sermos responsabilizados. Toda responsabilidade deve ser analisada sob um caso concreto.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Obrigação que determinada pessoa, que venha causar dano a outrem, tem de repará-lo.
RESPONSABILIDADE PENAL - Nas palavras de Heleno Cláudio Fragoso; “é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recaí sobre o agente imputável.”1
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - “Decorre de infração a normas administrativas, sujeitando o infrator à sanções de cunho Administrativo: advertência, multa, interdição, entre outros atos de constrição.
NOTA: Para que alguém possa ser considerado responsável penalmente, três condições são necessárias, a saber:
O agente ter praticado o delito
O agente entender o caráter criminoso da ação; e
Ter o agente praticado a ação delituosa de livre vontade.2
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - “entendida como a imputação ambiental. É que , juridicamente, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas e independentes, embora uma possa eventualmente, ter repercussão em outra. Assim sendo, a infração de normas ambientais poderá ter reflexos penais, civis e administrativos, conforme a natureza da norma em pauta.”3
MEIO AMBIENTE4
Definição nos termos do artigo 3º, I, da Lei 6938/81 - “o conjunto de condições leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”
NOTA: o conceito cuida tanto dos elementos vivos ou não da natureza. Inclui, inclusive, os espaços artificiais (criados pelo homem)..
Bens ambientais
Meio ambiente natural (ou físico) – consiste nos elementos que existem mesmo sem a influência do homem. Exemplos: solo, ar, água,