Responsabilidade do administrador nas sociedades anônimas
Seminário sobre a Responsabilidade do Administrador nas Sociedades Anônimas
RIBEIRÃO PRETO 2012
Seminário sobre a Responsabilidade do Administrador nas Sociedades Anônimas
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina “Direito Comercial II”, no curso de Direito, na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Professora: Doutora Emanuelle Urbano Maffioletti
Ribeirão Preto 2012
1 O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA Os administradores de sociedades anônimas não se vinculam solidariamente pelos atos de gestão que praticam, pois eles são órgãos da pessoa jurídica e, portanto, agem em nome da sociedade. Perdem, contudo, tal imunidade, respondendo civilmente, quando ultrapassarem os atos de gestão que lhes competem, ou quando ainda no exercício destes, procederem com dolo ou culpa. Como ato de gestão “entende-se tudo aquilo que esteja no campo de atuação da sociedade, segundo seu objeto social, e que não esteja restringido ao administrador por meio de regras especificas do estatuto” (VERÇOSA, v.3, 2008, p.469). Ademais, se o ato por eles praticados consistir em infração à lei penal, são eles que respondem pelo delito e não a pessoa jurídica. Segundo Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, em “Curso de Direito Comercial”, faz-se mister a existência de prejuízo para a responsabilização do administrador. Ressalta ainda que “o prejuízo em questão pode ocorrer não diretamente no patrimônio da sociedade, mas em sua imagem no mercado, suscetível de perda de valor [...]” (VERÇOSA, v.3, 2008, p.468). A responsabilidade dos administradores está prevista no artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Prevê o artigo que a limitação da responsabilidade somente desparecerá se o ato praticado violar a lei ou os estatutos:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da