RESPONSABILIDADE CIVIL POR APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DA DATA CONVENCIONADA
RESUMO
A presente pesquisa tem por escopo estudar a responsabilidade civil por apresentação de cheque pós-datado antes da data convencionada entre as partes. Visando uma melhor compreensão acerca do tema proposto, serão feitas algumas considerações gerais sobre o cheque. A seguir, serão apontados os principais aspectos do cheque pós-datado, bem como a responsabilidade civil em caso de apresentação antecipada do mesmo. Para tanto, serão analisadas doutrinas, leis, jurisprudências e também a Súmula 370 do STJ.
PALAVRAS-CHAVE: Cheque. Pós-datado. Responsabilidade civil. Apresentação antecipada. Danos morais. 1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais decorrentes da apresentação de cheque pós-datado antes da data combinada entre as partes.
No início do trabalho, para que seja possível uma melhor compreensão acerca do tema, serão feitas algumas breves considerações sobre o cheque. Pretende-se conceituá-lo nos moldes da Lei nº 7.357 de 2 de setembro de 1985, já que a mesma regula o uso do cheque em nosso país.
A seguir, será feito um estudo mais aprofundado sobre o cheque pós-datado, analisando de que maneira funciona o acordo realizado entre as partes e quem pode figurar no pólo passivo de uma ação ajuizada com o intuito de receber indenização por danos morais, decorrentes da apresentação antecipada da referida ordem de pagamento ao banco ou instituição assemelhada.
E, para finalizar, pretende-se pesquisar jurisprudências acerca do tema, e também entender as mudanças que ocorreram no julgamento das ações por danos morais após a edição da Súmula 370 do Supremo Tribunal Federal, em 17 de fevereiro de 2009.
2 O CHEQUE: CONSIDERAÇÕES
No Brasil, o cheque é regulado pela Lei nº 7.357 de 2 de setembro de 1985, que estabelece em seu artigo 32: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não