Responsabilidade civil na engenharia
A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado por determinada obra ou serviço a obrigação de reparar os danos patrimoniais ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão (Código Civil art. 159).
A definição denotativa de responsabilidade é: qualidade ou condição de responsável; sendo responsável aquele que responde pelos próprios atos ou pelos de outrem.
Responsabilidade Civil ou Aquiliana é a que impõe ao profissional a obrigação de reparar danos patrimoniais e, ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão (CC - art. 159). A designação Aquiliana tem por origem a lex Aquilia de damno, que no início do século III a . C. introduziu no direito a ideia de culpa.
A obrigação imposta a uma pessoa de reparar os danos causados a outrem dão o nome de Responsabilidade Civil (Antunes Varela).
A falta de previdência do agente que dá origem ao resultado lesivo pode apresentar-se sobre as formas seguintes: imprudência, negligência ou imperícia.
No artigo 159 do Código Civil Brasileiro, o termo negligência é amplo e abrange a ideia de imperícia, possuindo um sentido lato de omissão ao cumprimento de um dever.
A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária; o agente deixa de prever o resultado que deveria ser previsto.
A imperícia consiste principalmente na inaptidão técnica, na carência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária.
Para a correta conceituação de culpa, configurada através da imprudência, negligência ou imperícia do agente, é consenso geral que não se pode prescindir dos elementos previsibilidade e comportamento do “homo medius”.
No evento previsível só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário, é imprevisível, não é pertinente a implantação de culpa. Leciona Washington de Barros Monteiro, o art. 159 do CC, pressupõe sempre a existência de culpa lato senso e estrito senso.