Responsabilidade Civil Do M Dico
CURSO DE DIREITO
ETISAMELA MOURA DA SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
CALDAS NOVAS
2015
ETISAMELA MOURA DA SILVA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Trabalho realizado pela aluna Etisamela moura da Silva, com o objetivo de obtenção de pontos para composição da nota bimestral da matéria de Biodireito ministrada pela professora Valéria, do curso de direito.
CALDAS NOVAS
2015.
Da responsabilidade civil do médico
A Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa."
Logo a responsabilidade civil do médico advém, também, da regra geral. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Deve, pois, somente, ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial - patrimonial ou não patrimonial.
Nas palavras de Delton Croce (2002, p. 3): (...) Se denomina responsabilidade médica situação jurídica que, de acordo com o Código Civil, gira tanto na orbita contratual como na extracontratual estabelecida entre o facultativo e o cliente, no qual o esculápio assume uma obrigação de meio e não de resultado, compromissando-se a tratar do enfermo com desvelo ardente, atenção e diligência adequadas, a adverti-lo ou esclarecê-lo dos riscos da terapia ou da intervenção cirúrgica propostas e sobre a natureza de certos exames prescritos, pelo que se não conseguir curá-lo ou ele veio a falecer, isso não significa que deixou de cumprir o contrato.
Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais os prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da