Responsabilidade civil do tranporte
Anderson Almeida do Nascimento1, Thaynara karoline Liotto2, Thais Silvia Wendt3, Thiago4, Karen Fabricia Venazzi5
PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil. Transporte de pessoas, bens e transporte marítimo, aéreo.
TRANSPORTE MARITÍMO
A obrigação de transporte marítimo, que é representado por um contrato é entendida como uma obrigação de resultado. Sendo assim, o transportador fica obrigado a dar o resultado convencionado, no qual entregar a carga, mercadoria ou bem nas mesmas condições gerais em que recebidas para o transporte.
Caso o resultado não for positivo, ou não alcançado pelo o transportador, fica este impossível de ser aperfeiçoado, e o não aperfeiçoamento do contrato de transporte resultará na inexecução da obrigação acordada pelo transportador, e sendo assim, configura a responsabilidade civil. Conforme veremos no trecho a seguir:
“a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever de obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar a responsabilidade daí decorrente6”.
No mesmo sentido, esta obrigação nos remete a uma espécie de obrigação, no âmbito contratual, a responsabilidade é regida pela teoria objetiva imprópria, que é aquela que admite a inversão do ônus da prova como no caso do artigo 936 do Código Civil. Esta teoria, presume a culpa do transportador, e havendo um incidente ou inadimplemento será sempre presumida, conforme o artigo 730 do Código Civil nos remete: “transportar de um lugar para outro”, no caso, a carga.
Caso haja alguma avaria, ou dano na mercadoria a ser transportada, o transportador responderá pelo dano, uma vez sendo como culpa objetiva, a sua culpa é presumida em razão da condição de ser o transportador, tenha ou não, ao menos inicialmente, agido com culpa no evento danoso. Somente podendo se eximir-se o transportador em presunção legal de culpa, conseguindo