Resolução nº 169, de 17 de março de 2005.
Altera a Resolução nº 168/04, de 14 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Secção I, Página 73, de 22 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 12, 15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea “e” do inciso II do artigo 20 e caput do artigo 42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.“
“Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios;
III – com veículo identificado como “apreendiz em exame” quando não for veículo destinado à formação de condutores.
Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso II.”
“Art. 16........................................
..............................................................
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo