Resolução Contran 77/98
Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM, a emissão do Certificado de Segurança Veicular-CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Para efeito de concessão de código específico de marca-modelo-versão, emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - CAT, pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito, os fabricantes, os importadores, os montadores, os transformadores e os encarroçadores deverão emitir o Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme o Anexo desta Resolução, indispensável ao cadastramento de veículos no RENAVAM-Registro Nacional de Veículos Automotores.
Art. 2º Os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, para homologação, concessão de códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - CAT, de acordo com o que dispõe o inciso XXVI, do art. 19, do Código de Trânsito Brasileiro, deverão atender os procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1o Ao requerer a concessão do código específico de marca-modelo-versão do RENAVAM e para a emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - CAT, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular, devendo para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados de ensaios dos sistemas e componentes abrangidos