Apostila de Vistoria Veícular
Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do RCNT em seu item XXV, e
Considerando o disposto nos Decretos nºs 79.133 e 79.134 ambos de 17 de janeiro de 1977;
Considerando que a partir de 19 de março de 1977 estará proibida a circulação de veículos movidos a óleo diesel que não atendam aos dispositivos do Decreto nº 79.134 de
17.01.77;
Considerando que a circulação de veículos movidos a diesel com o sistema de alimentação do motor desregulado ( Bomba Injetora ), provoca considerável elevação do consumo de combustível;
Considerando que a economia de combustível é um imperativo de interesse nacional,
R E S O L V E:
Art. 1º - A fiscalização das condições operacionais do motor a óleo diesel, objeto do
Decreto nº 79.134 de 17 de janeiro de 1977, será procedida em caráter permanente pelos órgãos executivos Sistema Nacional de Trânsito, mediante aferição da fumaça expelida pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Resolução.
Art. 2º - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam ser comparados com a referida escala, conforme dispõe a norma
NB 225 da ABNT.
Art. 3º - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.
§ 1º - Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três).
§ 2º - O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa do Grupo 3 do RCNT ( Artigo 181, item XXX, letra a ).
Art. 4º - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.
Art. 5º - Não será expedido o Certificado de Registro e nem renovada a licença do veículo que se apresentar desregulado e sem lacre, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº