Resolu O CNE N 5
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA:
Conselho Nacional de Educação
ASSUNTO: Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96
UF:
RELATOR CONSELHEIRO: João Antônio Cabral de Monlevade e José Arthur Giannotti
PROCESSO Nº 23001.000103/97-71
PARECER Nº:
05/97
CÂMARA OU COMISSÃO:
Conselho Pleno
APROVADO EM:
11.03.97
I - RELATÓRIO
Em atenção a solicitação do Presidente do CNE, a quem chegou abundante correspondência para dirimir dúvidas quanto ao ensino religioso na educação básica pública, foram indicados pela CES o conselheiro José Arthur Giannotti e pela CEB o conselheiro João
Antônio Cabral de Monlevade para apresentar ao Conselho Pleno um Parecer preliminar, nos termos do artigo 90 da Lei 9.394/96.
Assim reza o art. 33 da Lei 9394/96:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do outro aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.”
Os conselheiros relatores, após pesquisa, discussão interna nas Câmaras e recurso ao pensamento de especialistas, submetem ao Conselho Pleno o seguinte Parecer:
II - PARECER
A separação entre o Estado e a Igreja está configurada no art. 19 da Constituição
Federal:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os municípios:
1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a