Resol 56 Leite
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL PARA
LEITE E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Denomina-se leite, sem adicionais designativos, o produto fresco e integral, segregado pelas glândulas mamárias de fêmeas sadias mediante ordenha ininterrupta realizada em condições higiênico-sanitárias que não prejudiquem sua qualidade.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento “leite individual” é o produto resultante da ordenha de uma fêmea e “leite de conjunto” o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 3º É proibido misturar leite de espécies animais diversas quando destinado ao consumo humano in natura, exceto a bovina e bubalina.
Art. 4º Leite normal é o produto que atenda cumulativamente aos seguintes parâmetros:
I – quanto aos requisitos físico-químicos:
a) caracteres de cor, sabor, odor e consistência normais;
b) teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
c) acidez de 14 a 18 graus Dornic;
d) densidade a 15°C (quinze graus Celsius) de 1,028 a 1,034 g/ml;
e) lactose mínima de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
f) extrato seco desengordurado mínimo de 8,4% (oito e quatro décimos por cento);
g) extrato seco total mínimo de 11,4% (onze e quatro décimos por cento);
h) proteína mínima de 2,9% (dois e nove décimos por cento);
i) índice crioscópico máximo de -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos graus Hortvert negativos) ou -0,512º C (quinhentos e doze milésimos graus Celsius negativos);
j) índice refratométrico no soro cúprico a 20°C não inferior a 37° Zeiss.
II – quanto aos requisitos microbiológicos:
a) 750.000 UFC/ml (setecentas e cinqüenta mil unidades formadoras de colônias por mililitro) como máximo total de bactérias, apurado mediante contagem padrão;
b) 750.000 CCS/ml (setecentos e cinqüenta mil células somáticas por mililitro).
§ 1º O leite com teor de gordura inferior a 3% (três por cento) é considerado normal e aceitável nos estabelecimentos, sendo classificado segundo os parâmetros